Prorrogar ou licitar? O futuro das concessões hidrelétricas

17 jul, 2026

Luiz Miranda

artigo de opinião escrito por Fernanda Ribeiro

O setor elétrico brasileiro entrou em uma nova fase. A Lei nº 15.269/2025 trouxe maior clareza para uma discussão que há anos gerava incertezas no setor: o que fazer com as usinas hidrelétricas cujas concessões estão chegando ao fim? Embora a nova legislação tenha definido os caminhos possíveis, a decisão sobre qual deles será adotado continua em aberto: prorrogar ou licitar os ativos?

A Lei nº 15.269/2025 alterou a Lei nº 12.783/2013, que passou a prever, em seu art. 1º-A, a possibilidade de o poder concedente prorrogar ou licitar as concessões de geração hidrelétrica com capacidade instalada superior a 50 MW e outorgadas antes de 11 de dezembro de 2003.

Trata-se de um conjunto de mais de 70 empreendimentos, que representam cerca de 20 GW de capacidade instalada. A discussão ganha ainda mais urgência porque algumas dessas concessões já atingiram seu prazo contratual, enquanto outras se aproximam do vencimento, sem que haja definição sobre a alternativa a ser adotada para cada ativo.

Até 2032, vencem concessões que somam mais de 10 GW de capacidade instalada. São ativos estratégicos não apenas pela sua contribuição à segurança do suprimento de energia, mas também pelos impactos que exercem sobre setores industriais intensivos em energia e sobre a competitividade da economia brasileira.

Sob uma perspectiva econômica, é possível argumentar que a licitação pode resultar na maximização do valor capturado pela sociedade, na medida em que a competição entre agentes tende a aumentar a arrecadação associada à exploração futura do ativo. Essa lógica parte de algumas premissas, como a existência de disputa suficiente pelos empreendimentos, capaz de elevar o valor ofertado pelos interessados.

Entretanto, essa conclusão depende de premissas que nem sempre se confirmam na prática, como a existência de competição efetiva, informação simétrica entre os participantes e a ausência de externalidades relevantes.

Os resultados econômicos de um certame dependem das condições de mercado vigentes no momento da licitação. Considerando o volume relevante de concessões que vencerão em um intervalo próximo, não é possível assumir que todos os processos licitatórios ocorrerão em condições capazes de produzir a maximização do valor esperado a partir da competição entre os agentes.

A licitação dos ativos pode contribuir para a concentração do parque gerador hidrelétrico em poucos agentes com maior capacidade financeira, ampliando preocupações concorrenciais e podendo, inclusive, agravar desafios relacionados à liquidez dos mercados de energia. A prorrogação, por sua vez, preserva a diversidade de agentes atualmente existente e contribui para a manutenção de um ambiente de mercado mais competitivo.

Esse debate se torna ainda mais relevante para as usinas cuja energia é destinada à autoprodução. Em muitos desses empreendimentos, a energia gerada está integrada a cadeias industriais intensivas em energia, como mineração, siderurgia, alumínio, química, cimento, combustíveis, gases industriais, papel e celulose, além de atividades com elevada demanda energética, como os data centers.

Nessas situações, os efeitos econômicos vão além da própria usina. A disponibilidade de energia em condições previsíveis influencia decisões de investimento, competitividade industrial, geração de empregos e arrecadação tributária.

Outro elemento importante é a possibilidade de antecipação dos efeitos da prorrogação. Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.783/2013, essa antecipação pode ocorrer em até cinco anos antes do término da concessão. Isso permite que recursos sejam destinados de forma antecipada à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), contribuindo para reduzir pressões tarifárias.

A prorrogação também reduz riscos e incertezas associados à transição dos ativos.

Processos licitatórios podem gerar discussões relacionadas a ativos reversíveis, investimentos não amortizados e eventuais indenizações. A continuidade da exploração pelo atual concessionário reduz controvérsias, reforça a segurança jurídica e mitiga riscos regulatórios e financeiros para a União associados à reversão e à transferência dos empreendimentos.

A definição pela prorrogação sinaliza para o investidor a possibilidade de continuidade da exploração do ativo, preservando os incentivos para investimentos de longo prazo. Essa previsibilidade favorece a modernização das usinas, a substituição de equipamentos, o reforço da segurança operacional e a extensão da vida útil dos empreendimentos, contribuindo para a eficiência e confiabilidade do ativo.

Assim, a escolha entre prorrogação e licitação passa a exigir uma análise mais abrangente. Quando se consideram os efeitos sobre investimentos, segurança jurídica, diversidade de agentes, competitividade industrial e desenvolvimento econômico, a prorrogação se mostra uma alternativa mais vantajosa, em especial nos empreendimentos associados à autoprodução, seus benefícios ultrapassam os limites da própria concessão e geraram valor para toda a cadeia produtiva.

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