Armazenamento de Energia no Brasil: Duas Velocidades para um Mesmo Mercado

Armazenamento de Energia no Brasil: Duas Velocidades para um Mesmo Mercado

02 out, 2026

Leonardo Dias da Rocha

artigo de opinião escrito por Leonardo Dias da Rocha

O armazenamento de energia vem ganhando espaço nas discussões sobre o futuro do setor elétrico brasileiro. A crescente participação de fontes renováveis na matriz elétrica aumenta a necessidade de soluções capazes de armazenar a energia produzida e disponibilizá-la nos momentos de maior demanda ou de menor geração, conferindo maior flexibilidade operativa ao sistema. Nesse contexto, Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) podem desempenhar um papel relevante tanto para a segurança do sistema quanto para a otimização econômica da operação.

Apesar desse potencial amplamente reconhecido, a regulação do mercado brasileiro de armazenamento não tem acompanhado esse desenvolvimento. Ao contrário do que ocorreu em ciclos anteriores de expansão da geração eólica e solar, em que houve uma expansão acelerada de projetos impulsionada por condições regulatórias e incentivos econômico gerais e bem definidos, o avanço do Sistema de Armazenamento de Energia por Baterias (Battery Energy Storage System – BESS) está se desdobrando de forma mais gradual e seletiva.

A diferença não está na tecnologia, mas no ambiente regulatório. Estudos da Agência Internacional de Energia (International Energy Agency – IEA) demonstram que a capacidade global de armazenamento de energia por baterias vem crescendo de forma acelerada desde 2019, evidenciando o amadurecimento dessa tecnologia e sua crescente adoção em diferentes mercados (IEA, 2024). No Brasil, contudo, a atratividade econômica desses projetos ainda depende, em grande medida, dos modelos de remuneração disponíveis e do grau de segurança jurídica e regulatória conferido a cada modelo de negócio.

A diferença não está na tecnologia, mas no ambiente regulatório.

Nesse contexto, observa-se a formação de dois caminhos distintos para o desenvolvimento do armazenamento de energia no Brasil.

O primeiro, está associado aos projetos direcionados ao Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP). A inclusão dos sistemas de armazenamento de energia nas discussões relacionadas ao leilão trouxe ao mercado uma perspectiva mais clara de remuneração, permitindo que os investidores visualizem fluxos de receita relativamente previsíveis e compatíveis com o porte dos investimentos necessários. Não por acaso, grande parte dos esforços de regulação, desenvolvimento e estruturação de projetos foi direcionada inicialmente para essa oportunidade.

A priorização do LRCAP não decorre apenas do interesse pela prestação de potência ao sistema e da possibilidade de mitigação do curtailment com aspecto locacional, mas também da busca por previsibilidade econômica do investidor em um ambiente onde outras possibilidades de implantação ainda possuem elevado grau de incerteza. Em mercados em estágio inicial de desenvolvimento, mecanismos de contratação de capacidade frequentemente funcionam como catalisadores dos primeiros investimentos, reduzindo riscos e permitindo a consolidação da tecnologia.

O cenário é diferente para projetos de BESS que buscam viabilização fora do ambiente dos leilões regulados. Nesses casos, o modelo de negócio depende da captura de receitas associadas à arbitragem de energia, da prestação de serviços ao sistema e de outras aplicações que ainda não possuem regulamentação ou estão em processo de formação no Brasil.

É justamente nesse ponto que se concentram os principais desafios. Embora a arbitragem de energia seja frequentemente apontada como uma das alternativas mais naturais de monetização do armazenamento, sua viabilidade ainda enfrenta obstáculos importantes. O principal deles é a chamada “dupla tarifação”, tema que permanece no centro do debate regulatório mesmo após os avanços promovidos pela Lei nº 15.269/2025 (BRASIL, 2025) e pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 1.161 e nº 1.162, publicadas em 2026 (ABSAE, 2026).

Na prática, os sistemas de armazenamento autônomo são tratados simultaneamente como consumidores e como geradores de energia, estando sujeitos à incidência de tarifas e encargos em ambas as etapas de sua operação. Essa “dupla tarifação” reduz a competitividade econômica dos projetos ao elevar o preço mínimo necessário para que operações de arbitragem gerem retorno financeiro. Em outras palavras, apesar de estudos como o do BloombergNEF – BNEF (McKERRACHER, 2025) apontarem que o custo dos pacotes de baterias vem caindo de forma consistente ao longo dos últimos anos, a rentabilidade dos projetos no Brasil continua condicionada à obtenção de preços de venda suficientemente elevados para compensar os custos incorridos ao longo do ciclo de carga e descarga, incluindo tarifas, encargos e a recuperação do investimento inicial (CAPEX).

Como consequência, boa parte das oportunidades teóricas de arbitragem de energia deixam de ser economicamente atrativa na prática. O resultado é um ambiente mais desafiador para a implantação dos primeiros projetos em mercado livre, retardando o desenvolvimento de modelos de negócio que, em mercados mais maduros, como Chile, Estados Unidos e Austrália, já representam parcela relevante das receitas dos sistemas de armazenamento.

O interesse pela tecnologia existe e continua crescendo, mas é preciso que o ritmo de implantação acompanhe a evolução das condições regulatórias. Enquanto persistirem incertezas relacionadas à remuneração dos serviços prestados pelos sistemas de armazenamento e a diferença no tratamento tarifário aplicado aos ativos, os investimentos tendem a ocorrer de maneira mais cautelosa e concentrada em oportunidades específicas, como o LRCAP que ocorre em dezembro desse ano (BRASIL, 2026).

Isso, contudo, não reduz a relevância do armazenamento para o setor elétrico brasileiro. Ao contrário, quanto maior a participação de fontes renováveis intermitentes, maior tende a ser a necessidade de ativos capazes de fornecer flexibilidade, suporte operacional e capacidade de resposta rápida às necessidades do sistema.

Por essa razão, a discussão atual sobre armazenamento não deve se limitar aos avanços conquistados no modelo de leilão de capacidade ou na expectativa de queda de custos da tecnologia. O desafio está em manter as tratativas regulatórias para ampliar as oportunidades econômicas capturáveis pela tecnologia.

Sob essa ótica, o LRCAP surge como porta de entrada para o desenvolvimento dos primeiros projetos em larga escala e amadurecimento da solução no Brasil. Já os projetos voltados ao mercado livre provavelmente seguirão um caminho mais longo, acompanhando a evolução regulatória ainda necessária e aguardando uma oportunidade que permita transformar os serviços ancilares em receita recorrente.

Referências

  • McKERRACHER, Colin. New Record Lows for Battery Prices. [S.l.]: BloombergNEF, 2025.
  • ABSAE. Resultado da CP 39/2023 consolida marco regulatório para o Armazenamento de Energia. [S.l.]: ABSAE, 2026.
  • BRASIL. Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025.
  • IEA. Batteries and Secure Energy Transitions. Paris: International Energy Agency, 2024.

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